Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias sobre "reembolso quilometragem" indevidas. Despesas comprovadas. Honorários de sucumbência
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0098681-40.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE "REEMBOLSO QUILOMETRAGEM" INDEVIDAS. DESPESAS COMPROVADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE "REEMBOLSO QUILOMETRAGEM". - "2. Incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de reembolso de quilometragem, de utilização de veículo próprio e de transporte coletivo quando não comprovadas as despesas. (TRF 1ª Região, AC 1999.35.00.000187-0/GO, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.789 de 14/10/2011). - No caso, tendo sido devidamente comprovadas as despesas relativas ao reembolso quilometragem, pela perícia realizada nos autos, não há incidência das contribuições previdenciárias respectivas. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os embargos à execução ajuizados pela Acesita, rejeitados pelo juiz a quo, com o julgamento da presente apelação, passaram a ser procedentes. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido (verificar impugnação, fls. 120/122), a serem pagos pela União em favor da Acesita, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, pois tal valor está em consonância com a equitatividade e demais critérios ali previstos. 3 - CONCLUSÃO. - Apelação da Companhia de Aços Especiais Itabira - Acesita parcialmente provida, para reformar a sentença, tornando-a procedente e desconstituindo-se a CDA, tendo em vista não ser devida a contribuição previdenciária sobre o reembolso quilometragem. 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido (ver impugnação, fls. 120/122). A embargante deverá ser ressarcida quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
