JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039488-40.2004.4.01.3400

Contrato administrativo. Projeto sivam. Revisão. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Política econômica. Flutuação cambial. Modificação do indexador

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
31/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039488-40.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROJETO SIVAM. REVISÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POLÍTICA ECONÔMICA. FLUTUAÇÃO CAMBIAL. MODIFICAÇÃO DO INDEXADOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS INDIRETAS, DE CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO ADICIONAL E DE CUSTOS ADICIONAIS DA UVT CRUZEIRO DO SUL E UVT EIRUNEPÉ. DESCABIMENTO. PROJETO "AS BUILT". PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 'CUSTO DE OPORTUNIDADE'. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS CUSTOS DA PRORROGAÇÃO DA CPMF, DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE IMPRODUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. I - No caso, se o INCC não era o indexador adequado para a obra, em razão de medir a variação de preços de insumos da construção habitacional, já o era desde a assinatura do contrato, não havendo que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, cuja adoção pressupõe fatos supervenientes de caráter excepcional e extraordinário que subvertam as condições do pacto inicial, o que não ocorreu na espécie. II - Ademais, a mudança do sistema de bandas para o de livre flutuação da taxa de câmbio, ocasionando a oscilação da taxa, apesar de não ser prevista pelos contratantes na ocasião em que firmaram o contrato em discussão, não poderia ser descartada, porquanto esta realidade sempre existiu, mesmo antes da política cambial adotada em janeiro de 1999. Precedente. III - A todo modo, no caso dos autos, em virtude do aumento de preços de determinados insumos além do que a correção pelo INCC poderia recompor, acarretando a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, houve a recomposição dos prejuízos efetivamente demonstrados, mediante o pagamento das diferenças apuradas, conforme comprovam os diversos Termos Aditivos anexados aos autos. IV - Aos valores pagos administrativamente a título de despesas indiretas já fora reconhecida a incidência de correção monetária, sendo afastada apenas a incidência sobre 'outras despesas indiretas', porquanto se referem às diferenças relativas à substituição do INCC pelo índice elaborado pela FGV, que não são devidas, na espécie. V - Na hipótese dos autos, não se afiguram devidos os custos da mobilização adicional pleiteados, porquanto não pretende a autora o ressarcimento de outras despesas extras pontuais, demonstradas por notas fiscais ou outros meios, como contratação de mão-de-obra adicional ou mobilização de equipamentos extras, eventualmente não reembolsadas pela Administração, mas sim, a vinculação matemática e proporcional do valor total da obra ao valor da mobilização previsto no contrato inicial, a fim de que a proporção entre estes dois itens seja mantida quando do superveniente aumento do escopo da obra, pretensão que não encontra previsão contratual e pode ainda implicar pagamento em duplicidade. VI - No tocante aos custos adicionais da UVT Cruzeiro do Sul, não há nos autos elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o atraso na entrega dos projetos executivos ou a obtenção de licença de desmatamento, salientando que a própria existência do prejuízo não foi devidamente demonstrada nos autos, nem mesmo a efetiva ocorrência de transporte aéreo de insumos. VII - No que se refere à UVT Eirunepé a apelante se limitou a afirmar que "as provas dos autos são claras em relação à sua existência e o Sr. Perito, em sua análise, aferiu com exatidão os valores correspondentes a este prejuízo suportado pela Apelante", sem apontar, com clareza, quais seriam as provas e desconsiderando, ainda, que o laudo pericial não levantou os supostos valores devidos, mas apenas atualizou o valor por ela pleiteado, não merecendo, pois, guarida o pleito em análise. VIII - Em considerando que foi pago pela Administração o Projeto Executivo, o qual constitui o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, pressupondo o pagamento de todos os desenhos que o compõem, e havendo, no contrato original e nos termos aditivos, cláusula expressa afastando a obrigação de pagamento pelo projeto "As Built", não merece reforma o julgado a quo, no particular. IX - A ausência de defesa, por si só, não induz à procedência do pedido de ressarcimento dos prejuízos advindos do 'custo de oportunidade', mormente, no caso, em que a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado prejuízo, que, conforme bem ponderou o douto juízo singular, não decorre automaticamente do inadimplemento. X - Incide correção monetária sobre os custos da prorrogação da CPMF, do consumo de energia elétrica e de improdutividade, porquanto "a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. (...)" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). XI - No tocante aos honorários advocatícios não merece ser conhecido o recurso da União, por ausência de interesse recursal, uma vez que a verba foi fixada em seu favor. XII - Apelação da autora e remessa oficial desprovidas. Apelação da União parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação da autora e à remessa oficial e conheceu parcialmente da apelação da União e
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