JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0014167-17.2011.4.01.3801

Restituição de valores apreendidos. Operação alquimia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0014167-17.2011.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 128 DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO. 1. O sequestro, tal como autorizado pelo art. 132 do Código de Processo Penal, pode ser levado a efeito se verificada a condição prevista no art. 126 do mesmo Código, qual seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. 2. Não demonstrada a origem lícita dos bens e interessando a apreensão para o processo (art. 118 do CPP), a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição é medida que se impõe. 3. O alegado excesso de prazo não é causa justificadora de deferimento de restituição de coisa apreendida, cuja origem lícita está pendente ainda de análise no curso do processo. 4. Apelação improvida.

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