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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000418-23.2008.4.01.3805

Crime de descaminho. Art. 334, § 1º, "c" do cpb. Sentença absolutória. Valor da mercadoria não excedente a r$ 10.000,00 (dez mil reais)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000418-23.2008.4.01.3805

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, "C" DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VALOR DA MERCADORIA NÃO EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de crime de descaminho, aplica-se o princípio da insignificância, em virtude da atipicidade, caso o tributo não recolhido seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 11.033/04 (precedentes do STF e do STJ). 2. Não é admissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal, que só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido. 3. No caso em exame, não há como reconhecer a ocorrência de habitualidade delitiva, uma vez que a denunciada foi absolvida na Ação Penal 2005.38.04.002926-2, não havendo impedimento ao reconhecimento do principio da insignificância. 4. Apelação desprovida.

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