Descaminho. Art 334, caput, do código penal. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Reincidência não comprovada. Recurso de apelação desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000058-54.2009.4.01.3805
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que, incide tal princípio aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Segunda Seção e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. O Eg. Supremo Tribunal Federal ao tecer considerações acerca da incidência do princípio da insignificância asseverou que a análise do tema importa na averiguação da presença de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na hipótese dos autos. 3. Considerando que a mercadoria estrangeira apreendida, pertencente ao causado, avaliada em R$ 10.932,16 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) (fls. 07 e 17), é de se ressaltar que, por expressa previsão do art. 65 da Lei n. 10.833/03, se o tributo fosse exigido, representaria somente 50% sobre o valor da mercadoria avaliada, tendo a Receita Federal do Brasil informado o valor dos impostos, que foi de R$ 5.466,08 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), contando ainda com o Pis-Importação e Cofins-Importação, totalizando em R$ 5.971,69 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) (fl. 32), deve-se concluir pela aplicação, na espécie, do princípio da insignificância. 4. Não logrou o apelante comprovar a alegada reincidência. O andamento do processo (n. 0009624-25.2007.4.03.6106 - fl. 72) não é suficiente para afirmar que o acusado tem a atividade ilícita (prática do crime de descaminho) como modo de vida, a ponto de afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. Apelação desprovida.
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