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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000058-54.2009.4.01.3805

Descaminho. Art 334, caput, do código penal. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Reincidência não comprovada. Recurso de apelação desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000058-54.2009.4.01.3805

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A respeito da aplicação do princípio da insignificância nos delitos de descaminho, deve ser ressaltado que, incide tal princípio aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Segunda Seção e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. O Eg. Supremo Tribunal Federal ao tecer considerações acerca da incidência do princípio da insignificância asseverou que a análise do tema importa na averiguação da presença de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, como na hipótese dos autos. 3. Considerando que a mercadoria estrangeira apreendida, pertencente ao causado, avaliada em R$ 10.932,16 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) (fls. 07 e 17), é de se ressaltar que, por expressa previsão do art. 65 da Lei n. 10.833/03, se o tributo fosse exigido, representaria somente 50% sobre o valor da mercadoria avaliada, tendo a Receita Federal do Brasil informado o valor dos impostos, que foi de R$ 5.466,08 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), contando ainda com o Pis-Importação e Cofins-Importação, totalizando em R$ 5.971,69 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) (fl. 32), deve-se concluir pela aplicação, na espécie, do princípio da insignificância. 4. Não logrou o apelante comprovar a alegada reincidência. O andamento do processo (n. 0009624-25.2007.4.03.6106 - fl. 72) não é suficiente para afirmar que o acusado tem a atividade ilícita (prática do crime de descaminho) como modo de vida, a ponto de afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. Apelação desprovida.

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