JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000545-64.2007.4.01.3200

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da lei nº 8.137/1990. Prescrição. Rejeição. Perdão judicial. Previsão legal que não se vislumbra

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
16/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000545-64.2007.4.01.3200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE VISLUMBRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar na ocorrência, no caso, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em face da pena em concreto, entre a data do fato (1998 - fl. 03) e a data do recebimento da denúncia (07/02/2007 - fl. 260). Com efeito, a contagem do prazo prescricional em relação ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 somente tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que é o momento de consumação desse tipo de delito. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No caso presente, faz-se necessário mencionar que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/4/2004 (fl. 201), havendo a denúncia sido recebida em 07/02/2007 (fl. 260) e a v. sentença penal condenatória tornada pública em 26/11/2009 (fl. 350), ocasião em que o acusado, ora apelante, restou condenado à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa (fl. 347). Conclui-se, portanto, que entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 111, do Código Penal, não transcorreu o lapso prescricional previsto para o montante de pena fixada para o réu na sentença (cf. art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do Código Penal), mesmo se considerado a redução do prazo prescricional previsto no art. 115, do Código Penal, considerando ser o acusado, ora apelante maior de 70 (setenta) anos (fls. 11 e 347). 3. Não há que se falar in casu na concessão do perdão judicial, tendo em vista que o acima mencionado perdão judicial, por aplicação do art. 107, IX, do Código Penal, somente ocorre em relação àqueles delitos e situações previamente estabelecidas na lei. E, na hipótese, não se vislumbrando a existência de previsão legal para a concessão do perdão judicial em relação ao delito inscrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, quando se tratar de réu enfermo ou idoso, não há como se conceder o benefício. 4. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, tendo em vista que a fundamentação utilizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, demonstrou a materialidade e a autoria do delito em discussão. 5. No que se refere à dosimetria da pena, não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a reforma da v. sentença apelada, tendo em vista ter sido observado na hipótese o estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não se podendo, inclusive, ignorar, na hipótese, o juízo de reprovabilidade aduzido no v. decisum apelado (fl. 347), que acarreta a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Acrescente-se, também, que a pena de multa - inclusive, convém acrescentar, o próprio valor do dia-multa estabelecido na sentença - deve ser mantida no montante fixado no r. decisum apelado, uma vez que se apresenta como proporcional à pena restritiva de liberdade imposta, além de se apresentar como apta a expressar um juízo de reprovação ao delito em discussão. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.