Ação civil pública. Defesa dos interesses de gestantes candidatas a concurso público. Prova de capacitação física. Norma editalícia discriminatória
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025146-57.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DE GESTANTES CANDIDATAS A CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. NORMA EDITALÍCIA DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DEFESA EM JUÍZO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. 1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, incumbe, nos termos da Lei Complementar n. 80/942, prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei n. 1.060/50, consoante garantia fundamental prevista art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A Lei n. 11.448, de 15 de janeiro de 2007, incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da ação civil pública (inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/85). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85 (com a redação dada pela Lei n. 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros direitos socialmente relevantes. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, existem no Brasil mais de 119 milhões de pessoas, maiores de 10 anos de idade, que sobrevivem com até 03 (três) salários mínimos. É também desta universalidade de indivíduos de baixa renda que saem os candidatos a concurso público no país. 4. Embora inevitável considerar que pessoas não enquadradas no conceito de hipossuficientes acabem se beneficiando da atuação da Defensoria Pública nessas demandas, revela-se mais harmônico com o espírito de nossa Constituição e do Estado Democrático de Direito em que vivemos admitir esta situação do que aceitar que cidadãos de baixa renda resultem alijados do processo de cumprimento da garantia constitucional de assistência jurídica integral, a ser prestado pelo Estado, conforme preconizado em nossa Carta Magna. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene de Almeida.
