Conselho profissional. Crmv. Registro provisório. Certificado de conclusão. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0004807-88.2011.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CRMV. REGISTRO PROVISÓRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2. É possível o registro provisório mediante apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Zootecnia da Universidade Católica de Goiás "PUC"-GO, reconhecido pela Portaria Ato de Autorização Deliberação CEP/UCG nº 013/1992 de 06/05/1992, onde colou grau no dia 19/02/2010. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
