Suspensão do julgamento. Medida cautelar. STF. Perda da eficácia. Prescrição quinquenal. Exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000373-58.2008.4.01.3307
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. STF. PERDA DA EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Foi proferida decisão pelo STF na ADC 18/DF deferindo pedido de medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP). A vigência de tal medida cautelar foi prorrogada, estendendo sua eficácia por mais cento e oitenta dias, em 04/02/2009. Novamente, em 25/03/2010, ocorreu a prorrogação, ficando consignado no decisum que seria a última. 2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, foi suscitada questão de ordem, nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400/DF, pela manutenção da suspensão, em face da mencionada liminar do STF, tendo sido rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 14/03/2008: prescrição quinquenal. 4. O mesmo fundamento adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS é aplicável para excluir o ISS. Precedentes desta Corte. 5. O contribuinte tem o direito de compensar seu crédito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação que lhe deram as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 6. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 7. Apelação parcialmente provida para: a) declarar o direito da parte impetrante à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; b) reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação; c) determinar a aplicação do art. 170-A do CTN; d) determinar a incidência, desde o recolhimento dos valores indevidos, da correção monetária pela taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da impetrante.
