JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010093-95.2007.4.01.3400

Suspensão do julgamento. Medida cautelar. STF. Perda da eficácia. Prescrição quinquenal. Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010093-95.2007.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. STF. PERDA DA EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. 1. Foi proferida decisão pelo STF na ADC 18/DF deferindo pedido de medida cautelar para suspender o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei 9.718/98 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP). A vigência de tal medida cautelar foi prorrogada, estendendo sua eficácia por mais cento e oitenta dias, em 04/02/2009. Novamente, em 25/03/2010, ocorreu a prorrogação, ficando consignado no decisum que seria a última. 2. Na sessão de 11/04/2012, da Quarta Seção deste Tribunal, foi suscitada questão de ordem, nos Embargos Infringentes 0016794-43.2005.4.01.3400/DF, pela manutenção da suspensão, em face da mencionada liminar do STF, tendo sido rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Ação ajuizada em 29/03/2007: prescrição quinquenal. 4. A parcela relativa ao ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do STF e desta Corte. 5. O contribuinte tem o direito de compensar seu crédito com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação que lhe deram as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. 6. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 7. Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença: a) declarar o direito da parte autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; b) estabelecer os critérios firmados na jurisprudência para a repetição dos valores recolhidos desde o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; c) determinar a aplicação do art. 170-A do CTN; d) determinar a incidência, desde o recolhimento dos valores indevidos, da correção monetária pela taxa SELIC, sem cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária; e) condenar a União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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