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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0019640-37.2008.4.01.3300

COFINS e PIS. Lei 9.718/1998. Prescricão quinquenal. LC 118/05. STF: RE 566.621/RS (repercussão geral). Alteração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
19/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0019640-37.2008.4.01.3300

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS E PIS. LEI 9.718/1998. PRESCRICÃO QUINQUENAL. LC 118/05. STF: RE 566.621/RS (REPERCUSSÃO GERAL). ALTERAÇÃO. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, e considerou "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Matéria de ordem pública. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 19/12/2008. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 19/12/2003. 3. Embargos de declaração da empresa autora prejudicados. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos para declarar prescritos os créditos anteriores a 19/12/2003.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • julgou prejudicados os embargos de declaração da empresa autora e acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional.