Execução fiscal ajuizada, originalmente, no juízo federal da capital - Devedor domiciliado em comarca de interior - Competência relativa - Declinação de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 30/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0041055-43.2012.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, ORIGINALMENTE, NO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA DE INTERIOR - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 33. a) Recurso - Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Declarada, de ofício, a incompetência do Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. 1 - Proposta Execução Fiscal no Juízo Federal, não é possível ao seu titular, de ofício, declinar da competência, o que somente pode fazer se provocado pelo Executado, quando citado, por ser a competência relativa. 2 - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 33.) 3 - Agravo de Instrumento provido. 4 - Reconhecida a competência do Juiz Federal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
