Embargos à execução fiscal. Início da contagem do prazo para ajuizamento. Art. 16 da lei n. 6.830/80. Intimação da penhora. Intempestividade. Defensor dativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044540-02.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O defensor dativo não tem o prazo em dobro para recorrer e, no caso dos autos, para opor embargos à execução fiscal. Precedentes deste Tribunal. 2. A jurisprudência do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 3. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, obedecendo ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.830/80, é de 30 dias contados da intimação da penhora. 4. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que basta a declaração da parte de que não tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência, para que lhe seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 5. Apelação parcialmente provida tão somente para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
