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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0031771-11.2012.4.01.0000

Execução de título judicial. Penhora sobre honorários. Verba alimentar. Compensação com débitos fiscais impugnados: Limites

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
19/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0031771-11.2012.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA SOBRE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FISCAIS IMPUGNADOS: LIMITES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários de sucumbência tem natureza de verba alimentícia e, portanto, não é passível de penhora. Precedentes do STF e do STJ, a que se filiam os magistrados desta Corte. 2. Não se admite compensação de honorários de sucumbência, devidos pela Fazenda Nacional, por força de decisão judicial com trânsito em julgado, com alegados débitos tributários ainda em fase de impugnação por parte do contribuinte, seja na via administrativa ou judicial, porque a natureza impenhorável da verba honorária (alimentícia) se sobrepõe à prerrogativa da Fazenda Nacional de compensar débitos próprios com créditos reclamados. 3. Agravo de instrumento provido para afastar a imposição de compensação do crédito preferencial com débitos ainda em fase de questionamento pelo contribuinte, seja na esfera administrativa ou judicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.