Execução fiscal. Parcelamento do débito. Causa suspensiva da exigibilidade (art. 151, VI, do CPC). Posterior ajuizamento da cobrança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008511-37.2010.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, VI, DO CPC). POSTERIOR AJUIZAMENTO DA COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CPC). 2. A propositura de execução fiscal de crédito cuja exigibilidade está suspensa, em decorrência de parcelamento anterior à propositura do feito, leva à extinção da execução, sem julgamento do mérito. 3. A parte executada faz jus aos honorários de sucumbência quando, após ser devidamente citada, demonstra sua adesão a parcelamento do débito exequendo antes do ajuizamento do processo executivo fiscal. Prevalência do princípio da causalidade. 4. Apelação desprovida. Sentença que condenou a exequente em honorários advocatícios mantida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
