JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008511-37.2010.4.01.3600

Execução fiscal. Parcelamento do débito. Causa suspensiva da exigibilidade (art. 151, VI, do CPC). Posterior ajuizamento da cobrança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008511-37.2010.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, VI, DO CPC). POSTERIOR AJUIZAMENTO DA COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CPC). 2. A propositura de execução fiscal de crédito cuja exigibilidade está suspensa, em decorrência de parcelamento anterior à propositura do feito, leva à extinção da execução, sem julgamento do mérito. 3. A parte executada faz jus aos honorários de sucumbência quando, após ser devidamente citada, demonstra sua adesão a parcelamento do débito exequendo antes do ajuizamento do processo executivo fiscal. Prevalência do princípio da causalidade. 4. Apelação desprovida. Sentença que condenou a exequente em honorários advocatícios mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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