JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000688-30.2011.4.01.4100

Taxa - Natureza jurídica - Constituição federal, art. 145, II - Código tributário nacional, art. 77, caput - Superintendência da zona franca de manaus-suframa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000688-30.2011.4.01.4100

Ementa

TRIBUTÁRIO - TAXA - NATUREZA JURÍDICA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, II - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77, CAPUT - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-TSA - LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º - FATO GERADOR - ATUAÇÃO ESTATAL PRÓPRIA DO PODER DE POLÍCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - FALTA DE DEFINIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL - TRIBUTO QUE NÃO SE SUJEITA A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ART. 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO COM ESPEQUE NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Pedido procedente. 1 - O prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito, quando não se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de cinco anos, contados a partir da data da extinção do crédito tributário. (AgRg no Ag 1409513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 947206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010 - Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008.) 2 - Taxa é tributo e, sendo tributo, seu fato gerador ocorre, conforme estabelecido no art. 145, II, da Constituição Federal, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", definição que se repete, com mínima variação terminológica, no art. 77, caput, do Código Tributário Nacional. 3 - O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrita no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição seria passível de taxação. 4 - A simples transcrição do art. 77 do Código Tributário Nacional não é suficiente para suprir a necessidade de ser definido o FATO GERADOR da obrigação. Além disso, determinados serviços coincidem com o Imposto de Importação, que não poderia ter a mesma base de cálculo nem servir de fato gerador. 5 - Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos-TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 6 - Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida pela Corte Especial. 7 - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000, ilídima a exigência da Taxa de Serviços Administrativos-TSA do contribuinte pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA. 8 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 9 - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível Remessa Oficial. (Código de Processo Civil, art. 475, § 2º.) 10 - Remessa Oficial não conhecida. 11 - Apelação denegada. 12 - Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu da Remessa Oficial e negou provimento ao recurso de Apelação.