Comercial. Bancário. CEF. Débitos ilegais em conta poupança. Indenização dano moral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005510-54.2004.4.01.3600
Ementa
CIVIL. COMERCIAL. BANCÁRIO. CEF. DÉBITOS ILEGAIS EM CONTA POUPANÇA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. I - Impossível debitar na conta do autor dívidas da esposa e de empresa comercial desta para com a instituição depositária, ainda que vencidas, sem nenhum vínculo com o titular da conta. II - Não há como considerar a origem do depósito, resultante de venda de imóvel para, por aplicação das regras do regime de bens do casamento, admitir que as dívidas da esposa foram compensadas na parcela do patrimônio dela (metade do valor) apesar de depositados na conta do cônjuge. III - - Entendimento consolidado do colendo STJ de que a expressão ERRO JUSTIFICÁVEL significa ausência de má-fé ou culpa da instituição bancária. IV - Presença de má-fé ou pelo menos de culpa da CEF, ao efetuar débitos de dívidas de "terceiros" na conta do autor (esposa e empresa desta), sem comprovar por meio de documentos autorização para tal procedimento. V - Prova testemunhal do próprio servidor que efetuara os débitos ou os "comandara", de que houve autorização verbal do autor, que se afasta, pela ausência de prova escrita e por ser mais razoável a interpretação em contrário da atitude do autor que, ao invés de depositar os valores recebidos na sua conta-corrente, com saldo negativo, preferiu abrir conta-poupança, pois, obviamente, se fosse efetuado o depósito ou crédito na conta-corrente, o débito, pelo menos das dívidas pessoais dele seria automático. VI - Desnecessidade de demonstração da efetiva ocorrência do dano moral, na hipótese de saque/débito indevido na conta do autor. Dano, que por ser inerente à ilicitude do ato praticado pela instituição financeira ao debitar dívidas de terceiros em conta do autor, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. VII - Prova testemunhal demonstrando que o autor prometera liquidar/renegociar débitos com outra (s) instituição(ões) financeira(s) com a venda do imóvel, frustra-se a razão da venda em face dos débitos ilegais efetuados pela CEF na sua conta poupança, após depósito do valor da alienação do imóvel. VIII - Valor da indenização não pode ser fixado em múltipla do débito ilegal. IX - Indenização do dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). X - Débitos efetivados após vigência da lei n. 10.406/2002, Código Civil, os juros e correção monetária incidirão pela taxa SELIC a teor da interpretação do art. 406 pelo STJ, lembrando-se que tal taxa inclui, englobadamente, juros e correção monetária. XI - Honorários advocatícios que se fixam em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. XII - Apelação do autor provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à apelação do autor
- e fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000
- 00.
