JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016854-66.2003.4.01.3600

Comercial. Bancário. CEF. Débitos irregulares. Conta poupança. Indenização dano material. Devolução em dobro. CDC art. 42, parágrafo único

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
08/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016854-66.2003.4.01.3600

Ementa

CIVIL. COMERCIAL. BANCÁRIO. CEF. DÉBITOS IRREGULARES. CONTA POUPANÇA. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. DÉBITOS DE DÍVIDAS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ÍNDICES SELIC. C. CIVIL ART. 406. I - Possibilidade de débitos em conta poupança de dívidas do próprio titular já vencidas junto ao estabelecimento depositário. II - Impossível debitar na conta do autor dívidas da esposa e de empresa comercial desta para com a instituição depositária, ainda que vencidas, sem nenhum vínculo com o titular da conta. III - Não há como considerar a origem do depósito, resultante de venda de imóvel para, por aplicação das regras do regime de bens do casamento, admitir que as dívidas da esposa foram compensadas na parcela do patrimônio dela (metade do valor) apesar de depositados na conta do cônjuge. IV - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, às operações bancárias - Precedentes do STJ. V - Cobrado em quantia indevida tem direito, o consumidor, a título de perdas e dano, à repetição do indébito pelo dobro do valor retido, SALVO HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL (CDC, art. 42, parágrafo único), inexistente no caso sub examine. VI - Entendimento consolidado do colendo STJ de que a expressão ERRO JUSTIFICÁVEL significa ausência de má-fé ou culpa da instituição bancária. VII - Presença de má-fé ou pelo menos de culpa da CEF, ao efetuar débitos de dívidas de "terceiros" na conta do autor (esposa e empresa desta), sem comprovar por meio de documentos autorização para tal procedimento. VIII - Prova testemunhal do próprio servidor que efetuara os débitos ou os "comandara", de que houve autorização verbal do autor, que se afasta, pela ausência de prova escrita e por ser mais razoável a interpretação em contrário da atitude do autor que, ao invés de depositar os valores recebidos na sua conta-corrente, com saldo negativo, preferiu abrir conta-poupança, pois, obviamente, se fosse efetuado o depósito ou crédito na conta-corrente, o débito, pelo menos das dívidas pessoais dele seria automático. IX - Demonstrado que sequer pretendia que as suas dívidas fossem quitadas com os valores recebidos, com mais razão não será lógico que tenha autorizado o débito de terceiros. X - Débitos efetivados após vigência da lei n. 10.406/2002, Código Civil, os juros e correção monetária incidirão pela taxa SELIC a teor da interpretação do art. 406 pelo STJ, lembrando-se que tal taxa inclui, englobadamente, juros e correção monetária. XI - Impossível, por falta de previsão legal fixar correção monetária pelos índices de Comissão de Permanência de débitos bancários. XII - Apelação do autor parcialmente provida (II e V). Apelação da Caixa Econômica Federal prejudicada em parte e no restante provida parcialmente (itens X e XI).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor e julgou prejudicada em parte da apelação da CEF e na outra parte deu-lhe parcial provimento.