Execução fiscal. Solidariedade. Grupo econômico. Sucessão tributária. Ônus de instrução do agravo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0028944-08.2004.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO. 1 - "O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário." (ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/09/2010.) 2 - Ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124, I do CTN. 3 - Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com provas que atestem suas afirmações. 4 - Não havendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência do interesse comum ou a sucessão tributária (que não pode ser presumida pelo simples fato das empresas funcionarem no mesmo local e terem o mesmo objeto social), deve ser mantida a decisão agravada. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo.
