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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0028944-08.2004.4.01.0000

Execução fiscal. Solidariedade. Grupo econômico. Sucessão tributária. Ônus de instrução do agravo

Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
16/11/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0028944-08.2004.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO. 1 - "O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário." (ERESP 200900412773, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/09/2010.) 2 - Ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, a solidariedade entre as empresas depende de prova de que elas "tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal", nos termos do art. 124, I do CTN. 3 - Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com provas que atestem suas afirmações. 4 - Não havendo a agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência do interesse comum ou a sucessão tributária (que não pode ser presumida pelo simples fato das empresas funcionarem no mesmo local e terem o mesmo objeto social), deve ser mantida a decisão agravada. 5 - Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo.