Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. Área planimetrada. Área registrada. Juros compensatórios. Juros moratórios. Correçao monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014037-58.2005.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA PLANIMETRADA. ÁREA REGISTRADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve prevalecer, sobre a área de registro, aquela apurada pela própria autarquia expropriante com auxílio de modernos recursos tecnológicos (GPS), que permitem identificar, com alto grau de precisão, os reais limites do imóvel desapropriando. O preço da desapropriação deve corresponder à área real do imóvel, que é efetivamente a que se insere nos programas de reforma agrária do poder público, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Os juros compensatórios, de 12% ao ano, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem até a data da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido eventualmente levantado. Seu termo ad quem deve ser a data da emissão do precatório original, nos termos do art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar. 3. Na hipótese, sendo a ação ajuizada em 05/10/2005, e datando a imissão na posse de 09/11/2005, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, com base na Súmula 618 do STF. 4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. 5. A correção monetária incide a partir do laudo oficial, pois a avaliação apanha o valor de mercado do imóvel na data da perícia, corrigindo a eventual desvalorização que o valor da oferta, no que acolhida pelo perito, pudesse ter sofrido da imissão à data do laudo. 6. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor histórico (simples) da oferta, se a sentença assim o determinar, mandando aplicar a Súmula 74 - TFR. No silêncio da sentença, a dedução da oferta dar-se-á com correção monetária. A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor do laudo que embasa a condenação e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo, o que é justo para as duas partes. 7. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, fixados, na hipótese, em 10% da diferença (LC nº 76, de 06/07/93), percentual que deve prevalecer, a despeito da regência diversa do Decreto-lei nº 3.365/41, dada a pequena diferença entre as duas grandezas. 8. Apelação desprovida.
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