JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027141-70.2003.4.01.3800

Auxílio-doença. Incapacidade total e temporária. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. Custas processuais

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027141-70.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa total e permanente, insusceptível de reabilitação, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença em razão de incapacidade temporária para o seu trabalho e para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 3. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.213/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Laudo pericial no sentido de que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta sua incapacidade total e temporária para o trabalho. 5. Direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido, cujo termo inicial deve ser fixado na forma determinada na sentença, uma vez que restou consignado no laudo pericial que havia incapacidade na referida data. Ausência de incapacidade total e permanente a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação do INSS e remessa providas em parte. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa.