JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0029843-88.2004.4.01.3400

Revisão de pensão por morte. Coisa julgada em relação à variação da ortn/otn e art. 58 do ADCT. Súmula nº. 260/tfr. Aplicabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0029843-88.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À VARIAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. SÚMULA Nº. 260/TFR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA E PREJUÍZOS LIMITADOS A 05/04/1989. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. OCORRÊNCIA. REVISÃO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES. ÔNUS DA PROVA. 1. Compulsando-se os autos, constata-se a ocorrência da coisa julgada em relação aos pedidos referentes à variação da ORTN/OTN e artigo 58 do ADCT. 2. O disposto na Súmula 260/TFR, de reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário mínimo verificado no primeiro mês, aplica-se apenas até abril/89, quando houve uma ruptura do sistema anterior, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, proposta a ação em 2004, encontram-se prescritas todas as parcelas que poderiam sofrer o recálculo pela Súmula nº. 260/TFR. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração Pública, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preceitua o art. 333, inciso I, do CPC. Incumbia-lhe, portanto, comprovar a pertinência de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. 4. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5. Por exemplo, o art. 58 do ADCT-CF/88 estabeleceu critério provisório de reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, "a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão". Todavia, esse dispositivo exauriu sua eficácia com a regulamentação das Leis nºs Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou os planos de custeio e de benefícios. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 6. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. Não trouxe a parte autora qualquer elemento que firmasse convicção sobre a incorreção dos reajustes perpetrados pela Autarquia Previdenciária, seja em seu benefício seja no cálculo dos salários de contribuição utilizados no PBC de sua renda mensal inicial. Com base na presunção, ainda que relativa, de legitimidade dos atos da Administração Pública é que, se a Autarquia Previdenciária tivesse aplicado índice diverso do oficial, deveria a parte autora comprovar tal desrespeito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. 11. Remessa oficial provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e reconhecer a existência de coisa julgada material em relação aos pedidos referentes à variação da ORTN/OTN e artigo 58 do ADCT.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa.