JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032041-59.2008.4.01.3400

Intempestividade. Embargos de declaração intempestivos. Interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Art. 538 do CPC. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032041-59.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 538 do CPC, os embargos de declaração opostos dentro do prazo legal interrompem o prazo para interposição do recurso de apelação. 2. Na lição de Theotônio Negrão, "Os embargos de declaração, quando manifestados intempestivamente, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos (STJ - RT 777/239)". 3. Igualmente a orientação desta egrégia Corte (AG 2000.01.00.135269-0 /MG, 2ª Turma do TRF-1ª Região, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 19 /09 /2002) 4. Não resta dúvida quanto à intempestividade do recurso de apelação interposto em 13/01/2012, em face da sentença da qual o autor, ora apelante, tomou ciência em 07/07/2012, não tendo havido a interrupção porque os embargos de declaração foram intempestivos. 5. Apelação não conhecida.

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