Intempestividade. Embargos de declaração intempestivos. Interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Art. 538 do CPC. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/10/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032041-59.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 538 do CPC, os embargos de declaração opostos dentro do prazo legal interrompem o prazo para interposição do recurso de apelação. 2. Na lição de Theotônio Negrão, "Os embargos de declaração, quando manifestados intempestivamente, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos (STJ - RT 777/239)". 3. Igualmente a orientação desta egrégia Corte (AG 2000.01.00.135269-0 /MG, 2ª Turma do TRF-1ª Região, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 19 /09 /2002) 4. Não resta dúvida quanto à intempestividade do recurso de apelação interposto em 13/01/2012, em face da sentença da qual o autor, ora apelante, tomou ciência em 07/07/2012, não tendo havido a interrupção porque os embargos de declaração foram intempestivos. 5. Apelação não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação do autor.
