JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033818-74.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Rural. Qualidade de segurado incontroversa. Laudo pericial. Incapacidade permanente para atividade habitual. Condições pessoais

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033818-74.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A qualidade de segurado e o período de carência foram reconhecidos pela própria autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. Laudo pericial no sentido de ser o requerente portador de enfermidade que acarreta a incapacidade permanente para sua atividade habitual. 4. Para fins de concessão do benefício deve ser considerada a atividade habitual do segurado e suas condições pessoais. 5. Direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença. 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 11. Apelação do autor provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor
  • nos termos do voto do Relator.