JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000711-35.2008.4.01.3306

Auxílio-doença. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez. RGPS. Qualidade de segurado incontroversa. Laudo pericial

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000711-35.2008.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A qualidade de segurado do autor e o cumprimento do período de carência foram reconhecidos pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. Laudo pericial no sentido de ser o requerente portador de enfermidade que acarreta a incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à remessa oficial.