Réu estrangeiro. Tráfico de drogas. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Regime aberto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0061547-56.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO 1. Julgando o HC 97.256, o Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Ayres de Brito, declarou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. O fato de o indiciado ser estrangeiro, por si só, ainda que não tenha domicílio no Brasil, não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a lei penal. Precedente do STF: HC 97.147, rel. p/ acórdão: Ministro Cezar Peluso). 3. O quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, sugere o regime de seu cumprimento desde o início aberto, desde que não seja reincidente (CP, art. 3º, § 2º, al. c).
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