JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0061547-56.2012.4.01.0000

Réu estrangeiro. Tráfico de drogas. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Regime aberto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0061547-56.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO 1. Julgando o HC 97.256, o Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Ayres de Brito, declarou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. O fato de o indiciado ser estrangeiro, por si só, ainda que não tenha domicílio no Brasil, não pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a lei penal. Precedente do STF: HC 97.147, rel. p/ acórdão: Ministro Cezar Peluso). 3. O quantum da pena aplicada, inferior a quatro anos, sugere o regime de seu cumprimento desde o início aberto, desde que não seja reincidente (CP, art. 3º, § 2º, al. c).

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