JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002947-05.2009.4.01.3603

Atentado contra a segurança de transporte aéreo. Colisão aérea. Caso gol. Voo 1907. Razões recursais da assistência em segundo grau. Culpa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
15/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002947-05.2009.4.01.3603

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. COLISÃO AÉREA. CASO GOL. VOO 1907. RAZÕES RECURSAIS DA ASSISTÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. CULPA. DESLIGAMENTO DO TRANSPONDER. NEGLIGÊNCIA. INSTRUMENTO ANTICOLISÃO DESLIGADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. INOBSERVAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA INSUFICIENTE. 1. O assistente da acusação pode oferecer razões recursais em segundo grau. 2. A ausência das razões não impede o conhecimento da apelação. O Tribunal deverá apreciar o que foi posto nas alegações finais. 3. Descabe aludir litigância de má-fé, quando a defesa exerceu seu direito como considerou apropriado, sem extrapolar a razoabilidade dos pedidos. 4. É admissível a culpa inconsciente, quando o agente não prevê o resultado, embora este seja previsível. Se o agente não assume o risco de produzir o resultado, mas tão só age com negligencia ou imprudência, há culpa e não dolo eventual. O dolo eventual exige que o agente haja consentido no resultado. 5. Desligamento do instrumento essencial à navegação segura - transponder - (imprudência, prática de ato perigosa) e negligência (falta de precaução) subsequente no monitoramento do painel de instrumentos, mormente quanto ao sinalizador de possíveis colisões (TCAS) que se encontrava igualmente desligado, comprovam a conduta culposa e dão suporte à condenação. Culpa inconsciente. 6. Penas-base aplicadas de forma exagerada, próximas ao máximo cominado no tipo in criminador, desconsiderando o art. 59 do Código Penal. 7. Tratando-se de acusados primários, de bons antecedentes, com personalidades normais e condutas sociais sem qualquer mácula e o comportamento das vítimas terem sido desinfluentes para a prática do crime, a pena-base, ainda assim, pode ficar superior ao mínimo cominado ao crime, se presente negativamente qualquer circunstância judicial (CP, art. 59). 8. O motivo que impede a redução da pena-base aquém do mínimo legal cominado no tipo incriminador (Enunciado 231 da Súmula do STJ) é o mesmo que veda a elevação dessa sanção acima do máximo previsto (precedente STF - HC 100.371/CE). 9. Inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, g do Código Penal, uma vez que o verbo ali descrito é violar, cujo sentido é de ofensa voluntária, dolosa, não se coadunando com a conduta culposa descrita na denúncia, motivo da condenação. 10. Incidência da causa de aumento contida no § 4º do art. 121 do Código Penal, se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão. Inobservância e não falta. 11. As consequências do crime não podem ser sopesadas para efeito de vedação à substituição da pena privativa de liberdade, diante da proibição de interpretação da lei penal in pejus e porque o legislador penal, no inciso III do art. 44, diferentemente do art. 40, não incluiu essa circunstância judicial no rol a ser examinado pelo Juiz antes de conceder ou negar o benefício. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a política criminal moderna caminhe no sentido de evitar ao máximo o encarceramento e o crime tenha sido culposo com pena de detenção, o que recomendaria a troca, pode não ser aplicada na medida de que seja insuficiente na espécie, diante da culpabilidade gravíssima e das circunstâncias graves relativas aos réus. 13. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser aplicada se não preenche os requisitos de prevenção individual e geral, positiva e negativa do crime.

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