JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014766-37.2003.4.01.3800

Pensão por morte. Ferroviário da rffsa. Complementação e revisão do benefício. Observância do art. 40, §§ 4º e 5º da CF/88 em sua redação original

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014766-37.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI 8.186/91. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL DO INSS. RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, o art. 5º, da Lei 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários, admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A., o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º, parágrafo único da citada Lei, o qual determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. 4. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 5. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) pro rata, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS, da União e remessa oficial providas em parte.

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