Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988. Doença comprovada. Correção monetária. Taxa SELIC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005548-36.2008.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. DOENÇA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de cardiopatia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 2. Admitida a isenção do imposto de renda nos casos em que a doença se encontre sob o controle, uma vez que a finalidade do benefício é desonerar os gastos com seu tratamento. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
