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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0009680-07.2006.4.01.3307

Pis/cofins. Base de cálculo. Art. 4º da lc 118/2005. Aplicação aos processos ajuizados após sua vigência. Julgado do STF. Repasse dos créditos a terceiros

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0009680-07.2006.4.01.3307

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA LC 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO STF. REPASSE DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. A INSRF 41/2000 validamente veda a compensação de créditos com débitos tributários de terceiros. O art. 74, § 12, II, a, da Lei 9.430/1996, determina que será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito for de terceiro. 3. O STF julgou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. Embargos de declaração da impetrante acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. 5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos parcialmente, para adotar o prazo prescricional previsto na LC 118/2005.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração da impetrante e acolheu parcialmente os embargos de declaração da Fazenda Nacional.