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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0040052-70.2010.4.01.3800

Prescrição. Contribuição previdenciária. RGPS. Art. 4º da lc 118/2005. Aplicação aos processos ajuizados após sua vigência. Julgado do STF. Questões de mérito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
26/10/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0040052-70.2010.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. ART. 4º DA LC 118/2005. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO STF. QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 3. Quanto às demais questões levantadas pelas embargantes, incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo das embargantes se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. 6. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) parcialmente acolhidos quanto à aplicação do prazo prescricional previsto na LC 118/2005.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração da impetrante e acolheu parcialmente os embargos de declaração da União.