Agravo retido não conhecido. Servidor público. Procurador da fazenda nacional. Remuneração instituída pela MP n. 43/2002. Conversão na lei n. 10.549/2002
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/10/2012
- Data de publicação
- 14/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007947-84.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO INSTITUÍDA PELA MP N. 43/2002. CONVERSÃO NA LEI N. 10.549/2002. RETROAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. DESCONTO DE PARCELAS DE REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRO LABORE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A controvérsia dos autos reside na interpretação do comando do artigo 3º da MP n. 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas nos artigos 4º e 5º da aludida MP não trazem a determinação de retroatividade de vigência. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Medida Provisória nº. 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal". Precedentes. 4. O autor tem direito à restituição dos valores descontados de seus vencimentos, em novembro de 2002, no valor de R$ R$ 15.206,00 (quinze mil, duzentos e seis reais), em razão da ilegal retroatividade das demais parcelas remuneratórias, quais sejam, representação mensal e pro labore êxito. 5. A correção monetária e os juros, reduzidos para 0,5% a.m., devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação.
