Servidor público. Gratificação do ciclo de gestão. Servidores inativos. Extensão. MP 2.048/2000 e reedições. Arguição de inconstitucionalidade. Corte especial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 14/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009655-35.2008.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DO CICLO DE GESTÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. MP 2.048/2000 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. CORREÇÃO. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Os arts. 54 e 55 da Medida Provisória 2.048-26, de 2000, e suas reedições, culminando com a Medida Provisória 2.229-43, de 06.09.2001, arts. 59 e 60, violam o § 8º da do art. 40 da Constituição Federal, ao excluir os servidores inativos de receberem a GGC" (Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.34.00.028560-1/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, julgado em 20.03.2003) 2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC, instituída pela MP 2.048/2000 a favor dos servidores que menciona, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos de efetivos de que tratam os incisos I a VI da Lei nº 9.265, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, não se destina à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98" (AMS 2000.34.00.039143-1/DF, Rel. Desembargador Federal Antonio Savio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.06 de 20/09/2004). 3. "A GCG é devida no percentual de 25%, até a edição do Decreto n. 3.762, de 5 de março de 2001 (MP 2.048-20/2000 até MP 2.229-43/01); 50%, de março de 2001 a julho de 2004; 77,5%, de 1º/8/2004 a 31/3/2005; e 100%, a partir de 1º de abril de 2005 (Lei n. 11.091/2005, art. 3º)" (AC 2005.34.00.024114-7/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Conv. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.405 de 10/08/2009). 4. O pagamento da GCG ao autor fica limitado à 30.06.2008, quando, por força da Lei n. 11.890/2008, foi reestruturada sua carreira, passando a ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única no qual incorporada a gratificação (arts. 114 e 115). 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 6. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública federal, é isento do pagamento de custas, exceto as em reembolso (inteligência do art. 4º, I, parágrafo único da Lei n. 9.289/96). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
