JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018072-45.2006.4.01.3400

Preliminares rejeitadas. Servidor público. Gratificação de incremento da fiscalização e da arrecadação - Gifa. Lei n. 10.910/2004. Aposentados e pensionistas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/10/2012
Data de publicação
14/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018072-45.2006.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI N. 10.910/2004. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, E 40, § 4º. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em decadência do direito de impetrar o mandado de segurança se o autor impugna negativa administrativa da qual fora notificado em 24.03.2006 (fl. 34), tendo ajuizado o presente mandamus em 13.06.2006, ou seja, antes de transcorrido os 120 (cento e vinte) dias previstos em lei. 2. Da mesma forma, insurgindo-se o impetrante contra o indeferimento administrativo de sua pretensão, não há que se falar em impetração contra lei em tese. 3. Pretendendo a parte autora a extensão de gratificação, sob o fundamento de generalidade de sua concessão, aos inativos nos mesmos moldes em que concedidos aos ativos, em observância à paridade garantida aos autores no art. 40, §8º,da CF/88 (na redação anterior) "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI 276786 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/04/2003, DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-04 PP-00687). 4. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é a que ordena ou omite a prática do ato impugnado. Tratando-se de segurança objetivando a manutenção do pagamento de gratificação de servidor público federal, a autoridade coatora é o ordenador de despesas do órgão a que estão vinculados os servidores. 5. Os servidores públicos federais inativos e pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei n. 10.910/2004, tal como deferida aos servidores em atividade, até advento da MP n. 440 publicada em 29.08.2008. 6. Precedentes: AC 2009.38.00.030189-6/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.83 de 30/03/2012; AC 2005.34.00.031531-5/DF, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.286 de 23/05/2012. 7. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.