Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Falecimento da parte autora no curso do processo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 14/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006241-82.2002.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO E DIREITOS DOS HERDEIROS AOS CRÉDITOS PRETÉRITOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Comprovados a qualidade de segurada da Previdência Social e a invalidez total e permanente do autor para o trabalho, por meio da perícia (fls.53/55), que indicam que o autor era portador de esquizofrenia, ele faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data de seu cancelamento indevido. 3. É possível a conversão de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, a partir do óbito, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91 e de acordo com a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor que, no caso, é a Lei 9.528/97, que alterou os dispositivos da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo. 4. Como há comprovação de que a pensão por morte já foi concedida pelo INSS, em 15.05.2004, não devem pagas as parcelas retroativas relativamente a este benefício, somente os valores retroativos a 08.11.97, a título de aposentadoria por invalidez, devido à prescrição quinquenal. 5. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural e de pensão por morte independem do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, I e III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
