Amparo assistencial. Restabelecimento. Pessoa idosa ou portadora de deficiência. Artigo 20 da lei 8.742/93. Artigos 1º,n 8º e 9º do decreto 6.214/07
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/10/2012
- Data de publicação
- 14/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042987-17.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º,N 8º E 9º DO DECRETO 6.214/07. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. LIMITE TEMPORAL: ATÉ A DATA DO ÓBITO DO REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SETENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2. Comprovada a idade avançada (carteira de identidade fl. 17) e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família (estudo social 48/50), a autora faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial. 3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. Considerando que o benefício assistencial foi cessado indevidamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida (fl.22). 6. Em face do falecimento do requerente no curso do processo, o benefício é devido até a data do óbito. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ 9. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
