Pensão por morte. Trabalhador rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Certidões de casamento e de óbito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/10/2012
- Data de publicação
- 14/01/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0039173-02.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE ÓBITO. CÔNJUGE E FILHA. TERMO INICIAL. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, as suplicantes fazem jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. As certidões de casamento (fl. 19), celebrado em 20.07.1991, e de óbito (fl. 14), ocorrido em 13.06.2003, constituem início de prova documental de que o falecido esteve em exercício efetivo de trabalho rural, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal. 4. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97) 5. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e da filha em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 6. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e tendo sido o benefício requerido na via administrativo, o termo inicial deve ser contado do requerimento administrativo apenas em relação à Nair Costa Nepomuceno, já em relação à Débora Costa Nepomuceno a pensão por morte deve ser deferida a contar da data do falecimento do seu genitor, por tratar-se de autora incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
