JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071992-55.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada por prova material plena e por prova testemunhal baseada em início de prova documental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/10/2012
Data de publicação
14/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071992-55.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA MATERIAL PLENA E POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com registros de trabalhos rurais nos períodos de 01.06.1992 a 11.08.1992, de 17.05.1993 a 09.10.1993, de 01.07.2004 a 15.09.2004, de 12.06.2006 a 05.07.2006, de 26.07.2006 a 08.08.2006 e de 10.08.2006 a 17.09.2006 - fls. 13/15), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 3. Os registros de emprego lançados na CTPS da autora são documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213/91, constituindo prova plena da sua qualidade de rurícola. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. Antecipação de tutela concedida.

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  • Decisão: A Turma
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  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.