JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0075131-15.2010.4.01.9199

Concessão do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/10/2012
Data de publicação
14/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0075131-15.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: CÔNJUGE QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003). Preliminar rejeitada. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material através da certidão de casamento e certidão de óbito (fls. 13 e 16), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Não havendo requerimento administrativo, o benefício deve ser contado a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91) (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1057704/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 15.12.2008). 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Fixada a verba honorária fixada em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença nos termos da Súmula 111/STJ. 8. Antecipação de tutela deferida "de ofício" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 9. Apelação improvida, recurso adesivo provido e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar
  • negou provimento à apelação
  • deu provimento ao recurso adesivo e parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.