JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062122-28.2003.4.01.3800

Competência absoluta. Autor residente em outro estado da federal. Art. 109, §2º da CF/88. Pensão por morte de ferroviário da rffsa. Complementação de benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
16/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062122-28.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAL. ART. 109, §2º DA CF/88. PENSÃO POR MORTE DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI 8.186/91. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL DO INSS. RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A competência prevista no artigo 109, §2º da Constituição Federal é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo que as ações intentadas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, sendo incompetente o juízo de outro Estado da Federação no qual não reside o requerente, a exceção do Distrito Federal. Precedentes. 2. A Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de concessão de complementação de benefício de pensionistas de ex-ferroviários, com os recursos financeiros provenientes da União. 3. A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 4. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Prescrição do fundo do direito afastada. 5. Consoante remansosa jurisprudência do STJ, o art. 5º, da Lei 8.186/1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários, admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A., o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º, parágrafo único da citada lei, o qual determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. 6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Apelações do INSS, da União, recurso adesivo e remessa parcialmente providos.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações do INSS
  • da União
  • ao recurso adesivo e à remessa.