Auxílio-doença. Laudo pericial. Incapacidade total e permanente para atividade habitual. Possibilidade de reabilitação. Artigo 62 da lei 8.213/91. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/10/2012
- Data de publicação
- 16/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004807-64.2006.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença em razão de incapacidade temporária para o seu trabalho e para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, bem como se comprovar o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais. 2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Laudo pericial no sentido de que a parte autora é portadora de enfermidade que acarreta incapacidade para sua atividade habitual, sendo suscetível de reabilitação para atividade que não demande grande esforço físico. 4. Direito ao benefício de auxílio-doença reconhecido, cujo termo inicial deve ser fixado na forma determinada na sentença, uma vez que restou especificada no laudo pericial que havia incapacidade na referida data. 5. Deve o INSS observar o que dispõe o artigo 62 da Lei 8213, segundo o qual: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 6. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa.
