Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Incapacidade laborativa. Laudo pericial negativo. Ausência da incapacidade permanente ou temporária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 16/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001124-68.2006.4.01.4001
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo pericial atesta que o(a) segurado(a) não possui qualquer incapacidade laborativa, o que impede a concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação do autor não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
