Aposentadoria por invalidez. Prova pericial que não comprova a data de início de incapacidade. Mera alegação da parte autora
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 16/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035615-93.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE NÃO COMPROVA A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. Imprescindível para a concessão do benefício pleiteado a preservação da qualidade de segurado a qual, segundo dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91, somente será mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 3. Consoante entendimento desta e. Corte Federal, também fica mantida a qualidade de segurado quando, por acometimento de moléstia incapacitante, lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário. (TRF 1ª Região, AC 0019518-59.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.25 de 16/04/2010I. 4. A comprovação da data do início da incapacidade, por parte do perito, tem como referência elementos de caráter objetivo, fisiológico, científico, não podendo somente utilizar como embasamento simples alegação da parte autora, como ocorreu in casu, sob pena de desnaturar-se toda a essência do exame pericial. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que todos os atestados médicos referentes à enfermidade que acomete a parte autora foram datados a partir do ano de 2003, ou seja, período posterior aos doze meses após a cessação das contribuições. 6. Impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que a incapacidade da parte autora teve início em data anterior à perda de sua qualidade de segurado. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à remessa e à apelação do INSS.
