JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072840-08.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Ausência de intervenção do ministério público na primeira instância. Ausência de nulidade. Início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/10/2012
Data de publicação
16/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072840-08.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de intervenção do Ministério Público não induz à nulidade do processo, uma vez que não restou caracterizado qualquer prejuízo aos interesses dos incapazes, visto que a parte autora se encontrava representada por sua genitora. Ademais, o pedido foi julgado procedente e pelo juízo a quo e, por ocasião do julgamento do recurso, houve manifestação do parquet no âmbito da segunda Instância. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3. È assegurada a pensão por morte ao cônjuge/companheira(a) e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 4. Certidão de óbito do suposto instituidor, não corroborada por provas anteriores ao falecimento, não consubstancia início de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurado, vez que corporifica registro público produzido necessariamente a posteriori, carecendo, por conseguinte, da imprescindível nota de contemporaneidade. 5. Apelação do INSS e remessa providas. Prejudicada à apelação da parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa e julgou prejudicada à apelação da parte autora.