Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado(a) especial. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Restabelecimento. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/10/2012
- Data de publicação
- 16/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000856-30.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Comprovada a incapacidade para o exercício de atividade laboral, mostrou-se correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez. 2. Termo inicial conforme os termos do item "a" contido na fundamentação do voto proferido pela relatora. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 4. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste Acórdão. 6. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
