Salário-maternidade. Prescrição. Inocorrência. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/10/2012
- Data de publicação
- 16/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0080058-24.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1.Ocorrência de prescrição não configurada no presente caso, visto que esta é contada do vencimento da cada parcela mensal em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, ou entre estes. Fato inocorrente na espécie. 2.Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. 3.Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4.Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 5.Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 6.Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7.Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
