JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021819-90.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/10/2012
Data de publicação
16/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021819-90.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Não há necessidade de prévia postulação administrativa como condição para ajuizamento de ação judicial voltada à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 3. Termo inicial conforme os termos do item "a" contido na fundamentação do voto proferido pela relatora. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste Acórdão. 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida 9. Remessa oficial parcialmente provida.

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