JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001652-28.2006.4.01.9199

Revisão de benefício previdenciário. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Sentença trabalhista

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/10/2012
Data de publicação
30/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001652-28.2006.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO E DO SALÁRIO RECEBIDO. CÓPIA DA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFEITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O prévio ingresso na via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. Precedentes. 2. As parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição, utilizados no período básico de cálculo do benefício do autor, para apuração da nova renda mensal inicial com a integração daquelas parcelas. 3. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. O cálculo da nova RMI do benefício da parte autora deve levar em consideração o limite do valor teto, conforme previsto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, aos quais se refere o art. 26 da Lei 8.870/94, posto que constitucionais. 5. Honorários advocatícios mantidos em R$500,00. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.