Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e/ou extraordinário. Juízo cautelar negativo. Ausência de jurisdição deste tribunal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 25/10/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR (AGRMC)
- Número
- TRF1-0058647-37.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO CAUTELAR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria por meio do verbete n. 635 no sentido de que "cabe ao Presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar no recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Proferido juízo cautelar negativo, esgota-se a função jurisdicional desta Corte. 2. O entendimento do Superior Tribunal é no sentido de que "é possível o controle, por medida cautelar proposta diretamente no STJ, da decisão do Tribunal de origem que conferiu efeito suspensivo a recurso especial" (MC 15.889/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 04.11.2009). 3. A Corte Especial deste Tribunal, em sessão de julgamento do dia 20 de setembro de 2012, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto de decisão que conferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário, em acórdão da lavra do presidente do Tribunal. 4. Agravo regimental de que não se conhece.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- não conheceu do agravo regimental.
