Inscrição nos quadros do conselho regional de farmácia. Não farmacêutico. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Lei 3.820/1960
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053161-64.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NÃO FARMACÊUTICO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 3.820/1960. INOBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR AUXILIAR DE FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO 74.170/1974. 1. Permitiu o legislador, em caráter excepcional, o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados, os técnicos de farmácia, bem assim aqueles que exercem sua atividade como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos (art. 14, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, Lei 5.991/1973 e art. 28 do Decreto 74.170/1974). 2. A inscrição dos não farmacêuticos, diplomados em curso de ensino médio, nos Conselhos Regionais de Farmácia, obedece ao disposto no art. 16 da Lei 3.820/1960. 3. A Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional - Lei 9.394/1996, que revogou os arts. 22 e 23 da Lei 5.692/1971, prevê mínimo de 2.400 horas de trabalho escolar efetivo para o diploma de curso técnico de segundo grau. 4. A assunção da responsabilidade técnica de farmácias e drogarias por auxiliares de farmácia fica condicionada ao preenchimento das condições excepcionais previstas no art. 28, I e II, do Decreto 74.170/1974, e à inscrição no Conselho Regional de Farmácia. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
